domingo, 18 de junho de 2017

JUSTIÇA DECIDE QUE PROIBIÇÃO A USO DE BARBA E BIGODE POR GUARDAS MUNICIPAIS É ILEGAL - Florianópolis,


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina, por meio da Sexta Vara do Trabalho de Florianópolis, decidiu que proibir que guardas municipais usem brincos, cabelos compridos, barbas e bigodes “volumosos” é ilegal.

A decisão é da juíza Ângela Konrath, que tanto invalidou a vedação, quanto compeliu o Município de Florianópolis a pagar indenização de R$ 200 mil em danos morais coletivos.
O fato é que, por decreto municipal, é considerada transgressão disciplinar o uso de “costeletas, barbas ou cabelos crescidos” pelos agentes, e também prevê que eles poderão ser advertidos caso estejam usando bigodes, unhas desproporcionais ou brincos.
A Prefeitura contrapôs o pedido alegando que a regra não poderia ser contestada na Justiça do Trabalho e argumentou que o regulamento já havia sido abrandado, de forma a admitir o uso de barba e bigode pelos agentes, desde que “permanentemente bem aparados e não volumosos”.
Ao julgar o caso, a juíza Ângela Konrath entendeu que a proibição está diretamente relacionada à jornada de trabalho e ao chamado “poder regulamentar do empregador”, dentro da competência da Justiça do Trabalho.
Depois disso, a magistrada concluiu que a regra é inconstitucional e não guarda correlação lógica com a atividade da categoria, baseando-se unicamente na presunção de que a barba volumosa representaria uma atitude de desleixo ou mesmo uma personalidade mais propensa à delinquência.
Anotou ainda a juíza que “Por mais que se busque as razões desta restrição, não há como escapar da conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito”, lembrando que o Município não aplica esse tipo de restrição a nenhum outro cargo ou função, até porque “O compromisso de um guarda municipal não se mede pela sua estética facial, tampouco pela utilização de tatuagens, piercings e similares”.
A sentença ainda citou a decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargo público em leis e editais de concurso, ressaltando que esse tipo de restrição só pode ser admitida em situações excepcionais, como nos casos em que há apologia a crime ou violação de valores da Constituição.

(TRT 12ª Região – 6ª VT de Florianópolis – Proc. 0001131-19.2015.5.12.0036)

Fiquem com Deus, bom final de semana um fraterno abraço
GCM Jailson Silva de Itapolis SP

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