terça-feira, 28 de outubro de 2014

Ainda falta ser preso - Justiça quebra sigilos e indisponibiliza bens de LuizTadeu Leite


O acamado Tadeu Leite e o falecido Wilson Cunha tiveram seus bens bloqueados e seus sigilos quebrados
O juiz Danilo Campos decretou a quebra dos sigilos telefônico e bancário e indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Montes Claros, Luiz Tadeu Leite (PMDB) e de Wilson Cunha - seu principal financiador da campanha, acatando Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, onde denuncia uma fraude qualificada como milionária no processo de terceirização do serviço de coleta de lixo na gestão desastrosa de Tadeu Leite.
Segundo o MP a fraude milionária em torno do processo de terceirização do serviço de coleta, transporte e destinação do lixo em Montes Claros, a qual teria também impactado a economia popular, na medida que o rombo teria sido coberto com astronômica majoração, via decreto do prefeito, da controvertida “taxa do lixo”, foi para retribuir o principal financiador da campanha de Tadeu Leite, Wilson Cunha.

SEGUE A DECISÃO DO JUIZ DANILO CAMPOS

PROCESSO Nº 033494-0/14
AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ex-prefeito municipal LUIZ TADEU LEITE e outros, denunciando-se uma fraude qualificada como milionária em torno do processo de terceirização do serviço de coleta, transporte e destinação do lixo em Montes Claros, a qual teria também impactado a economia popular, na medida que o rombo teria sido coberto com astronômica majoração, via decreto do prefeito, da controvertida “taxa do lixo”.
Busca o Ministério Público, em razão desses fatos, obter liminar para decretação da indisponibilidade de bens, quebra do sigilo bancário e telefônico dos envolvidos no esquema criminoso que, ainda segundo o MP, visava constituir fundos para retribuição da pessoa de Wilson José da Cunha, principal financiador da campanha do 1º requerido.
Aos autos do Inquérito Civil do Ministério Público foi acostado o relatório da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, dando conta do desvio de recursos públicos da ordem de R$ 4.387.929,05 em razão de superfaturamento desses serviços.
Não fosse entretanto as conclusões desse laudo da Corte de Contas, quantificando o prejuízo com a fraude, chama nossa atenção também a circunstância da nomeação, à época, para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deste município (encarregada da limpeza urbana), do segundo requerido João Batista Ferro, a quem, segundo o MP, coube levar a cabo o processo de terceirização da coleta, transporte e destinação do lixo em Montes Claros.
De fato, são fatos públicos e notórios, conhecidos de toda população de Montes Claros, os laços entre o falecido, Wilson Cunha, e o ex-secretário João Batista Ferro, justamente apodado pelo Ministério Público como “braço direito” daquele que efetivamente foi o principal financiador da campanha do 1º requerido.
Então, por esta e outras circustâncias, ressai bastante verossímel o enredo macabro contado pelo Ministério Público, dando conta da atuação de um esquema criminoso direcionado a fraudar o processo licitatório de concorrência pública nº 12-2009, que culminou na contratação da empresa ré Revita Engenharia S/A para prestação do serviço de coleta de lixo, limpeza pública e gerenciamento do aterro sanitário, com custo bem acima do mercado, em flagrante prejuízo ao erário municipal.
Por outro lado, baseado na regra da experiência comum, a minha percepção é que nesse país em que os partidos políticos são apenas legendas de aluguel, o êxito eleitoral de forma geral obtém-se pela fama ou pelo dinheiro.
E no caso de Montes Claros, como ninguém aqui é um Romário ou um Tiririca, parece-me evidente que mais um “mensalão” (entre tantos outros) foi montado para dar suporte ao projeto político do ex-prefeito, ora requerido, que sem alcançar sequer concorrer à reeleição, conseguiu, mesmo assim, eleger o filho deputado, o que seria naturalmente impossível pelos poucos votos obtidos nesta cidade, não fosse o mercado livre e escancarado da compra de voto das “lideranças políticas” por todo este Norte de Minas, as quais se prestam ao papel sujo e indecente de monetizar o seu cacife político, vendendo caro o voto daquelas pessoas que só comparecem às urnas obrigadas (o voto obrigatório propicia isto).
Uma ressalva apenas faço quanto aos pedidos de indisponibilidade de bens feitos pelo Ministério Público com referências aos funcionários públicos e demais envolvidos contra os quais não se demonstrou nenhum indício de favorecimento pessoal ou enriquecimento.
Com efeito, entendo que qualquer investigação séria versando a suspeita de favorecimento pessoal ou enriquecimento ilícito deve demonstrar minimamente indícios destas circunstâncias, pena da supressão de direitos sem justa causa, o que não contribui em nada para a credibilidade de nossas instiuições, já tão desacreditadas no contexto nacional de impunidade generalizada.
De fato, não será o estardalhaço de operações “espetaculosas”, conduzidas com a clara e evidente intenção de expor a contrangimento os envolvidos, que restituirá a nossa credibilidade, porque tão desatrosa quanto a impunidade é o sentimento de injustiça.A propósito, a seriedade da Justiça não se coaduna com este afã de linchamento moral.
Assim, embora a lei valha pra todos, convém ao bom julgador agir nestes casos com equidade, que consiste na adaptação da regra existente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade, porque a equidade é o tempero da justiça e se assim não for corremos o risco de praticar aquela justiça implacável condenada pela máxima latina summum jus, summa injuria, segundo a qual o excesso de justiça propicia a injustiça.
Em verdade, é muito fácil e ao mesmo tempo uma ato de covardia alardear valentia contra, por exemplo, vereadores de “Quiprocó do Norte” quando não se tem coragem de estender as vistas ao outro lado da rua, onde se domicilia o político poderoso.
Com efeito, como Montes Claros sobressai nesse contexto da impunidade nacional reinante pela ostensividade de seus aparatos de corrupção explícita, sem nenhum ataque das autoridades competentes, entendo que não se justificam exageros de rigor contra meros funcionários subalternos, pelo fato de terem simplesmente participado ou integrado de alguma forma as comissões de licitação, ainda mais quando não fornecidos indícios de seu favorecimento pessoal ou enriquecimento ilícito.
Portanto, quanto ao pedido de bloqueio dos bens destas pessoas e considerando o princípio da menor intervenção, pelo qual o Estado deve ser comedido na aplicação de sanções ou medidas restritivas de direito, entendo sem sentido, neste momento, o pedido de indisponibilidade de bens quanto a elas.
Este não é o caso porém dos demais pedidos de quebra do sigilo bancário e telefônico dos requeridos, porque considerando-se o fato que tais medidas não impõem significativo ônus aos requeridos, hão de ser deferidos em consideração também da urgência do caso e indispensabilidade da prova para apuração do valor do dano e individualização do proveito econômico eventualmente auferido por cada requerido.
Também, colabora no deferimento destas liminares a convicção pessoal deste julgador que o direito ao sigilo hoje, nesta conjuntura de tanta impunidade, deve ser interpretado com restrições, porque naturalmente o interesse público na apuração de crimes e ilícitos sobrepõe-se ao interesse particular dos envolvidos na manutenção do sigilo.
Assim, determino a expedição de ofícios às empresas de telefonia locais, a fim de que forneçam cópia de todas as contas detalhadas, provenientes de linhas telefônicas registradas em nome dos réus, especialmente os números informados à f. 38-verso, contendo todas as ligações telefônicas realizadas (data, duração, destino/origem) no período de agosto de 2009 até dezembro de 2012.
De igual forma, autorizo a quebra do sigilo bancário dos réus, de agosto de 2009 a dezembro de 2012, que deverá ser efetivada pelo próprio Ministério Público, por meio de acesso ao sistema SIMBA e via Laboratório de Lavagem de Dinheiro.
Por fim, quanto ao pedido de indisponibilidade dos bens, dada as suas maiores consequências e o princípio da intervenção mínima, defiro-o somente quanto ao primeiro, segundo e última ré, para o que determino a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, providenciando-se o bloqueio de veículos pelo sistema Renajud.
Após cumprida a liminar, citem-se os réus para contestação no prazo legal de quinze dias, consignando-se no mandado que, em não havendo contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se o Município de Montes Claros para, querendo, possa intervir no processo em defesa do interesse público.
Int.
Montes Claros, 22 de outubro de 2014.

Danilo Campos
Juiz de Direito em Substituição

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