quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

ex-prefeito de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga é denunciado por fraudar licitação nos shows do Centenário em Pirapora

Warmillon Braga é denunciado por fraudar licitação nos shows do Centenário em Pirapora
Protesto do grupo Caras Pintadas de Pirapora, na ocasião da comemoração do Centenário daquela cidade

O juiz Dimas Ramon Esper, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o ex-prefeito de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga, que encontra-se preso há 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria, e dos servidores da prefeitura de Pirapora, Eduardo de Souza Bezerra (membro da Comissão de Licitação); Natalúcia Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação), Adílson Serafim de Castro (membro da Comissão de Licitação); Jofre Diniz Marques (ex-secretário municipal adjunto de cultura, turismo, esporte e lazer) e Charles David Mendes Duarte (assessor jurídico), além dos empresários Welchedney Policarpo de Deus e Wesley Policarpo de Deus, por fraudarem R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais), dos shows do Centenário em Pirapora, segundo o Ministério Público. Eles foram denunciados pelas práticas delituosas previstas no Artigo 89 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Esta Ação Penal se refere à Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.
Artigo 69 do Código Penal: Concurso material: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.
Art. 89 da Lei 8.666/93: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Abaixo a decisão do MM. Juiz:
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário