sábado, 31 de agosto de 2013

TRE confirma cassação do prefeito de Pirapora Heliomar Valle da Silveira


A Corte Eleitoral decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (29), manter a cassação do prefeito e vice-prefeito de Pirapora (Norte de Minas), Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos, ambos do PSB.
Para o relator do processo, juiz Virgílio de Almeida Barreto, cujo voto conduziu o julgamento, houve comprovado uso da máquina pública na campanha, quando agentes de saúde receberam ordens para convocar gestantes para uma palestra e o evento foi utilizado para gravação de cenas de um programa eleitoral dos candidatos recorrentes.
Em seu voto, o relator afirmou que, “a gravidade da conduta se faz sentir pelo envolvimento de agentes públicos de alto escalão e pela ausência de reservas destes e dos candidatos em perpetrarem a conduta vedada a troco de objetivo tão comezinho quanto a gravação de propaganda eleitoral.“
Nas eleições de 2012 para prefeito em Pirapora, Heliomar Valle da Silveira obteve 15.618 votos (52,29%), e Indalécio Garcia de Oliveira (PSDB), 14.251 votos (47,71%), resultado que exige nova eleição no município.
Veja abaixo a íntegra da decisão do Juiz-Relator:
Recurso Eleitoral n. 1225-94.2012.6.13.0218
Procedência: Pirapora - MG (218ª Zona Eleitoral de Pirapora)
1º Recorrente: Valdson José de Rezende
2ª Recorrente: Regiane Aparecida Gomes
3ºs Recorrentes: Heliomar Valle da Silveira, candidato a Prefeito; Esmeraldo Pereira Santos, candidato a Vice-Prefeito e Coligação Juntos Somos Muito Mais
Recorrido: Ministério Público Eleitoral
Relator: Juiz Virgílio de Almeida Barreto
Vistos, etc.

Sob a petição protocolizada sob o n. 233.839/2013, Heliomar Valle da Silveira e outros pretendem a suspensão do feito em epígrafe, já incluído em pauta de julgamento de 27/08/2013, sustentando o necessário aguardo do término da instrução da AIJE n. 1764-39, que, segundo afirmam, versa sobre os mesmos fatos debatidos no presente recurso.
Nenhum dos argumentos invocados para tanto os socorrem.
A uma, a nulidade processual do feito presente (RE 1225-94), caso reconhecida, deverá ser sanada no bojo dos seus próprios autos. Ao contrário do que afirmam os peticionários, a audiência designada na AIJE 1764-39 de modo algum se mostra apta a fazer com que declarações produzidas na instrução do RE 1225-94 sejam "judicializadas [...], a garantir-lhes a legitimidade probatória".
A duas, estando o feito em epígrafe em fase de recurso, impossível cogitar-se de prejudicialidade externa, prevista no art. 265, IV, do CPC: já houve julgamento do mérito; não há se falar que este esteja pendente, quanto menos dependente do julgamento de outra causa ou de prova requerida a outro juízo.
A três, não há se falar "ser o fato controvertido nesses autos objeto de apuração em outra ação eleitoral". Ora, o fato controvertido nestes autos foi apurado em seu próprio bojo. Qualquer correlação da AIJE 1764-39, ainda em trâmite, com o presente RE 1225-94, já sentenciado, deverá naquela ser examinada, inclusive para fins de apuração de litispendência ou coisa julgada.
A quatro, o prestígio ao resultado das urnas já se encontra devidamente resguardado pela decisão liminar que permite aos eleitos, até o julgamento do presente RE 1225-94, permanecer no exercício dos cargos. Esta é a medida que concretiza o direito à ampla defesa dos réus que tiveram seus diplomas cassados pela sentença. Mas deve-se repudiar qualquer estratagema destinado a prolongar indevidamente a suspensão dos efeitos da sentença, medida precária que não resolve definitivamente a questão, também ínsita à soberania popular, concernente à legitimidade do mandato obtido. Assim, em uma perspectiva de boa-fé processual, o julgamento do RE 1225-94 interessa a todos - autor, réus e, sobretudo, cidadãos - a fim de que se implemente, o mais breve possível, o resultado do exame recursal, seja ele qual for.
Em suma, tem-se por absolutamente incompatível com a lógica do sistema processual vigente a tentativa de paralisar o andamento do RE 1225-94, processo que encontra em si mesmo os elementos necessários a perfazer sua plena aptidão para julgamento.
Por oportuno, registre-se a permanente preocupação desta Relatoria em assegurar às partes o amplo exercício de suas faculdades processuais, dentro dos parâmetros garantidos pela lei, os quais, todavia, advertem contra os desbordos previstos no art. 17 do CPC, a saber:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, indefiro o requerimento.
P. I.
Belo Horizonte, 26 de agosto de 2013.
Juiz Virgílio de Almeida Barreto

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